Pagamento de horas extra, feriados e domingos. O que diz a lei para 2015?

A remuneração relativa às horas extra tem sofrido algumas alterações nos últimos anos, devido às medidas implementadas pelo atual Governo.

Foi em 2012, através da lei Lei 23/2012 de 25 junho, que se deu a terceira alteração ao Código de Trabalho, previsto na Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.

Esta terceira alteração veio reduzir para metade o valor pago pelo trabalho suplementar (horas-extra), e eliminou também o descanso compensatório que estava associado ao mesmo.

Esta lei veio igualmente suspender por dois anos (2012-2014) o pagamento do trabalho suplementar que estava previsto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo as entidades empregadoras ultrapassar os valores estabelecidos pelo Código do Trabalho para pagamento deste trabalho.

Assim sendo, durante este período (até 31 dezembro de 2014), o pagamento do trabalho suplementar foi reduzido para metade do seu valor, ou seja, 25% na primeira hora e 37,5% nas restantes, enquanto os feriados ou dias de descanso semanal eram pagos a 50% e deixando também de ser compensados com “descanso compensatório”.

A partir de 1 de janeiro de 2015, e cumprindo a decisão do Tribunal Constitucional, o Governo deixa então cair essa medida, voltando então os trabalhadores que estejam abrangidos por contratos coletivos de trabalho, a receber o pagamento de acordo com o disposto nos seguintes artigos do Código do Trabalho:

Artigo 268.º – Pagamento de trabalho suplementar

1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Artigo 269.º – Prestações relativas a dia feriado

1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.

2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

Conforme foi dito acima o regresso do pagamento integral aplica-se apenas a trabalhadores abrangidos por contratos coletivos de trabalho.

Os restantes trabalhadores do sector privado continuam a receber apenas mais 25% pela primeira hora extra em dia normal de trabalho e 37,5% a partir da segunda hora.

No sector público o pagamento da primeira hora extra  fica nos 12,5% enquanto que a partir da segunda hora o trabalho suplementar é pago a 18,75% e nos feriados a 25%.

Conforme vimos acima, o pagamento nos domingos e feriados regressa igualmente aos valores constantes no Código do Trabalho, sendo que os dias considerados feriado, são também aqueles que foram consagrados na Lei 7/2009:

  • 1 de janeiro;
  • Sexta-feira Santa (ou outro dia de igual significado neste período pascal);
  • Domingo de Páscoa;
  • 25 de abril;
  • 1 de maio;
  • 10 de junho;
  • 15 de agosto;
  • 8 de dezembro;
  • 25 de dezembro.

Caso o contrato de trabalho ou o contrato coletivo o estipulem, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade podem igualmente ser considerados feriados facultativos.

 

 

15/07/2015