Há algum dia específico para ser pago o salário?

A lei prevê um dia específico para a entidade patronal pagar o salário aos seus funcionários?

O Código do Trabalho não prevê um dia específico, contudo, determina, no art.º 278º que “o crédito retributivo se vence em períodos certos e iguais que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário”. Por outro lado, deve ser pago em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, devendo estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.

Em caso de salários em atraso o trabalhador pode:

• suspender a prestação de trabalho decorridos 15 dias após o não pagamento; ou

• resolver o contrato se passarem pelo menos 60 dias sobre o não pagamento.

Caso o pagamento seja mensal, este deve estar à disposição do trabalhador até ao último dia útil de cada mês.

O trabalhador tem de comunicar, por escrito, ao empregador a sua intenção de suspender o contrato de trabalho com a antecedência de 8 dias em relação à data em que pretende suspendê-lo.
Terá ainda de comunicar a suspensão à ACT, no mesmo prazo.

Fonte: Autoridade para as Condições do Trabalho

10/01/2017