Fui despedido(a). Quanto devo receber de compensação?

A legislação laboral tem sido alterada nos últimos anos, no que concerne às compensações devidas por cessação do contrato de trabalho. Aqui ficam as diversas situações, com casos práticos.

 

Por diversas vezes me tenho deparado com dúvidas e ideias erróneas relativamente às compensações devidas por cessação de contrato. E a verdade, é que com todas as alterações que têm vindo a suceder ainda mais surgem e proliferam na Internet artigos sobre este tema. Assim, e se tal como eu, se tem deparado com algumas questões relativamente a este assunto, vamos ver, de forma prática e fundamentada na lei, como são efectuados os cálculos. (caso pratico no final)

Antes de mais, é necessário saber o enquadramento jurídico do contrato de trabalho e respectivas datas de celebração, uma vez que existem vários regimes no que diz respeito às compensações e cada regime/ período de duração tem uma fórmula de cálculo do valor-dia diferente.

Contratos a termo certo, incerto e temporários

Regime geral para novos contratos de trabalho (celebrados após entrada em vigor da nova lei – 1 de Outubro de 2013):

– 18 dias por cada ano completo. – N.º 2 do Artº 344º

Para contratos de trabalho a termo incerto a compensação devida é de 18 dias nos três primeiros anos de contrato

Mais

– 12 dias pelos anos subsequentes. – N.º 4 do Art.º 345º

  • O valor da retribuição base e diuturnidades para cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a RMG (9.700€). – Alínea a) do N.º 2 do Art.º 366º
  • O valor total da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal do trabalhador ou 240 vezes a RMG (116.400€). – Alínea b) do N.º 2 do Art.º 366º

Regime transitório para contratos de trabalho (à data de hoje, apenas termo incerto) celebrados antes da entrada em vigor da nova lei – 1 de Outubro de 2013 – Art.º 6º da Lei 69/2013 de 30 de Agosto – vem substituir o regime transitório introduzido pela Lei 23/2012 de 25 de Junho.

 

Aos CT celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 a compensação devida é:

Desde data de celebração até 31 de Outubro de 2012, ou data de renovação extraordinária caso seja anterior a 31 de Outubro de 2012:

– 3 dias por cada mês para contratos com duração inferior a 6 meses – Alínea a) do N.º 1 do Art.º 6º;

ou

– 2 dias por cada mês para contratos com duração superior a 6 meses – Alínea a) do N.º 1 do Art.º 6º

Mais

De 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013

– 20 dias calculados proporcionalmente pelo período de trabalho (11meses) = 18,3 dias  – Alinea b) do N.º 1 do Art.º 6º

Mais

 A partir de 1 de Outubro de 2013

– (18 dias por cada ano nos 3 primeiros anos – Aplica-se apenas a CT’s que em 1 de Outubro de 2013 ainda não tenham 3 anos de duração)  – Subalínea i) da alínea c) do N.º 1 do Art.º 6º com remissão para a Subalínea iii) da alínea c) do N.º 1 do Art.º 6º

Mais

– 12 dias pelos anos subsequentes. Para CT’s que já tenham atingidos os três anos em 1 de Outubro de 2013, apenas aplicam-se os 12 dias (a partir de 1 de Outubro de 2013) – Subalínea ii) da alínea c) do N.º 1 do Art.º 6º

 

Aos CT celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 a compensação devida é:

Desde a data de celebração até 30 de Setembro de 2013:

– 20 dias por cada ano – Alínea a) do N.º 2 do Art.º 6º

Mais

A partir de 1 de Outubro de 2013

– (18 dias por cada ano nos 3 primeiros anos – Aplica-se apenas a CT’s que em 1 de Outubro de 2013 ainda não tenham 3 anos de duração) – – Subalínea i) da alinea b) do N.º 2 do Art.º 6º com remissão para a Subalinea iii) da alinea b) do N.º 2 do Art.º 6º

Mais

– 12 dias pelos anos subsequentes. Para CT’s que já tenham atingidos os três anos em 1 de Outubro de 2013, apenas aplicam-se os 12 dias (a partir de 1 de Outubro de 2013) – Subalínea ii) da alínea b) do N.º 2 do Art.º 6º

  • O valor da retribuição base e diuturnidades para cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a RMG (9.700€). – Alínea a) do N.º 3 do Art.º 6º
  • O valor total da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal do trabalhador ou 240 vezes a RMG (116.400€). – N.º 4 do Art.º 6º .

 

Contratos sem termo, despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho

Regime geral para novos contratos de trabalho (celebrados após entrada em vigor da nova lei – 1 de Outubro de 2013)

– 12 dias por cada ano completo. – N.º 1 do Artº 366º

Regime transitório para contratos de trabalho sem termo celebrados antes da entrada em vigor da nova lei – 1 de Outubro de 2013 – Art.º 5º da Lei 69/2013 de 30 de Agosto – vem substituir o regime transitório introduzido pela Lei 23/2012 de 25 de Junho.

 

Aos CT celebrados antes de 1 de Novembro de 2011 a compensação devida é:

 Desde a data de celebração até 31 de Outubro de 2012:

– 1 mês por cada ano – Alínea a) do N.º 1 do Art.º 5º

Mais

 De 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013

– 20 dias calculados proporcionalmente pelo período de trabalho (11meses) = 18,33 dias  – Alínea b) do N.º 1 do Art.º 5º

Mais

A partir de 1 de Outubro de 2013

– (18 dias por cada ano nos 3 primeiros anos – Aplica-se apenas a CT’s que em 1 de Outubro de 2013 ainda não tenham 3 anos de duração) – – Subalínea i) da alínea c) do N.º 1 do Art.º 5º com remissão para a Subalínea iii) da alínea c) do N.º 1 do Art.º 5º

Mais

– 12 dias pelos anos subsequentes. Para CT’s que já tenham atingidos os três anos em 1 de Outubro de 2013, apenas aplicam-se os 12 dias (a partir de 1 de Outubro de 2013) – Subalínea ii) da alínea c) do N.º 1 do Art.º 5º

O valor total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades – N.º 2 do Art.º 5º

  • O valor da retribuição base e diuturnidades para cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a RMG (9.700€). – N.º 4 do Art.º 5º
  • O valor total da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal do trabalhador ou 240 vezes a RMG (116.400€). – N.º 5 e N.º 6 do Art.º 5º .

 

Aos CT celebrados depois de 1 de Novembro de 2011 a compensação devida é:

 Desde a data de celebração até 30 de Setembro de 2013:

– 20 dias por cada ano – Alínea a) do N.º 3 do Art.º 5º

Mais

A partir de 1 de Outubro de 2013

– (18 dias por cada ano nos 3 primeiros anos – Aplica-se apenas a CT’s que em 1 de Outubro de 2013 ainda não tenham 3 anos de duração) – – Subalínea i) da alínea b) do N.º 3 do Art.º 5º com remissão para a Subalínea iii) da alínea b) do N.º 3 do Art.º 5º

Mais

  – 12 dias pelos anos subsequentes. Para CT’s que já tenham atingidos os três anos em 1 de Outubro de 2013, apenas aplicam-se os 12 dias (a partir de 1 de Outubro de 2013) – Subalínea ii) da alínea b) do N.º 3 do Art.º 5º

  • O valor da retribuição base e diuturnidades para cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a RMG (9.700€). – N.º 4 do Art.º 5º
  • O valor total da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição mensal do trabalhador ou 240 vezes a RMG (116.400€). – N.º 5 do Art.º 5º .

 

Caso pratico:

Vejamos o exemplo de um contrato de trabalho a termo incerto que se inicia em 16 de Junho de 2011 e cessa em 15 de Junho de 2017, cujo colaborador aufere 1.000€ de salário base e tem uma semana de trabalho de 40h.

A compensação devida a este colaborador é a seguinte:

De 16 de Junho de 2011 até 31 de Outubro de 2012: 2 dias por cada mês completo mais fracção correspondente

Mais

De 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013: 20 dias por cada ano/fracção. No entanto, sendo a base de cálculo o valor-dia, devemos primeiro apurar este valor, o qual também tem formas diferentes de cálculo consoante os períodos em referência.

Mais

De 1 de Outubro de 2013 até 15 de Junho de 2017: 12 dias por cada ano/fracção

Assim:

De 16 de Junho de 2011 até 31 de Outubro de 2012, primeiro calcula-se o valor-hora e posteriormente o valor-dia da seguinte forma:

(Rm * 12) : (52 * N)

Em que RM é a retribuição base mais diuturnidade, 12 é o n.º de meses/ano, 52 é o n.º de semanas/ano e N é o n.º de horas semanais de trabalho.

= (1.000 * 12) : (52 * 40)

= 12.000/ 2080

= 5,77€*8 (n.º horas/dia)

= 46,16€ é o valor dia

A partir de 1 de Novembro de 2012 até ao final do contrato, o valor-dia cácula-se da seguinte forma:

Rm/30

Em que Rm é a remuneração base + diuturnidades e 30 é considerado o n.º de dias de um mês

Então,

1.000/30 = 33,33€

Como podem constatar, as compensações não só foram reduzidas no n.º de dias, mas também a nova fórmula de cálculo do valor-dia vem baixar substancialmente o valor base de cálculo.

Este colaborador teria então direito à seguinte compensação:

Pelo período de 16 de Junho de 2011 até 31 de Outubro de 2012:

=((((1.000*12)/(52*40)*8)*2)*(15/30)) + (((((1.000*12)/(52*40)*8)*2)*15)

 Nota: (15/30) corresponde à fracção/mês Junho

=(12.000/2080*8*2*0,5) + (12.000/2080*8*2*15)

=46,16+1.384,62€

= 1.430,78€

Mais

Pelo período de 1 de Novembro de 2012 até 30 de Setembro de 2013:

=((1.000/30*20)*(334/365))

Nota (334/365) corresponde à fracção/ano. 

=610,05€

Mais

Pelo período e 1 de Outubro de 2013 até 15 de Junho de 2017:

=((1.000/30*12*3)+(( 1.000/30*12)*(258/365)))

Nota: (258/365) corresponde à fracção/ano de 1 de Outubro de 2016 a 15 de Junho de 2017

= 1200€ + 282,74€ = 1.482,74€

Resultado final do cálculo da compensação:

1.430,78€+610,05€+1.482,74€=3.523,57€ (§)

(§)Nota importante: Ao longo dos cálculos, os valores foram arredondados

Juntando tudo numa única fórmula (forma preferencial, pois não considera arredondamentos):

=((((((1000*12)/(52*40)*8)*2)*(15/30))+(((((1000*12)/(52*40)*8)*2)*15)+((1000/30*20)*(334/365))+(((1000/30*12*3)+((1000/30*12)*(258/365)))))))=3.523,55€

Texto por Elsa Soares

17/04/2017